sábado, 17 de janeiro de 2026

Carta de condenação de Dom Murilo Krieger contra falso profeta em SC

 Fazem algumas décadas que foram demonstradas as incongruências entre as "revelações" de Cláudio Heckert

Ainda se seguem as práticas dos tais "cenáculos" de Tijucas e Porto Belo que têm sido fomento de falsas profecias. Como podem verificar que todas as falsas profecias que expusemos foram provadas falsas uma vez que nem uma delas se concretizou.
Só que tínhamos a carta de condenação expedida por Dom Murilo Krieger contra o falso profeta e como sabemos, essas coisas se perdem se não forem preservadas, por isso decidi trazer a íntegra:

"Florianópolis, 14 de março de 2003.

Ilmo. Sr.
Cláudio Heckert
Porto Belo – SC

Prezado Senhor Cláudio,

    Na visita que me fez dia 17 de julho de 2002, o senhor me entregou alguns livros¹ , pedindo meu parecer. Neles podem ser encontradas “mensagens recebidas em visão” (Eucaristia, p. 1) e ditadas pelo senhor. Prometi lê-los e, posteriormente, apresentar-lhe meu juízo. Posteriormente, a 5 de março p.p., o senhor escreveu-me, convidando-o a visitá-lo em Porto Belo, e agradecendo “desde já por vosso pronunciamento a respeito”.

    Antes de tudo, chamo sua atenção para o seguinte: na primeira página dos livros que me entregou, lê-se uma DECLARAÇÃO, encontrada também em outros livros, semelhantes aos seus. A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé já fez um comentário a esse respeito: “...em relação à difusão de textos de presumidas revelações privadas, a Congregação esclarece: 1) Não é absolutamente válida a interpretação dada por alguns a uma Decisão aprovada por Paulo VI a 14 de outubro de 1966 e promulgada a 15 de novembro do mesmo ano, em virtude da qual poderiam ser livremente difundidos na Igreja escritos e mensagens provenientes de presumidas revelações. Tal decisão se referia, na realidade, à “Abolição do Índice dos Livros Proibidos”, e estabelecia que – suspensas as censuras relativas – permanecia, contudo, a obrigação moral de não difundir e ler aqueles escritos que põem em perigo a fé e os costumes. 2) Lembra-se, porém, que, para a difusão de textos de presumidas revelações privadas, permanece válida a norma do Código [de Direito Canônico] vigente, cânon 823, § 1, que dá aos Pastores o direito de “exigir que sejam submetidos ao seu juízo, antes da publicação, os escritos dos fiéis que dizem respeito à fé ou aos costumes”. 3) As presumidas revelações sobrenaturais e os escritos que lhe dizem respeito, são, em primeira instância, sujeitos ao juízo do Bispo Diocesano, e, em casos particulares, ao da Conferência Episcopal e da Congregação para a Doutrina da Fé” (Comunicado à Imprensa do “Vatican Information Service” – VIS, 29.11.1996).

    Quanto às revelações que, em seus escritos, o senhor afirma receber, não vou entrar aqui em pormenores – em texto à parte, podem ser lidas algumas frases que suscitam perplexidade. Afirmo sobre elas, muito simplesmente, o mesmo que uma Notificação da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, a 6 de outubro de 1995, afirmou a respeito de outras presumidas revelações celestes: “são apenas fruto de meditações privadas² . Por isso, quando consultado, orientarei os fiéis a não considerarem como sobrenaturais seus escritos³ .

    Antecipo-lhe, para que não fiquem dúvidas, que tenho em alta estima o pensamento da Igreja a respeito do Purgatório, das almas que nele estão e da prática da oração pelos defuntos, na linha do que podemos ler no “Catecismo da Igreja Católica” (nn. 1030 a 1032) e nos textos do atual Papa. Por sinal, há poucos meses, João Paulo II incentivou a oração de intercessão pelas almas, lembrandonos que “a primeira e mais nobre forma de caridade pelos irmãos é a ansiedade pela sua salvação eterna. O amor cristão não conhece fronteiras e ultrapassa, inclusive, os limites de espaço e de tempo, permitindo-nos amar todos os que já deixaram esta terra”. 4 A Igreja exprime esse amor através de práticas que fazem parte de suas tradições – práticas marcadas pelo equilíbrio.

    Ao terminar, volto a Insistir nas determinações do Código de Direito Canônico a respeito da publicação de livros que tratam de matéria relativas à fé e aos bons costumes (cf. Cân. 823-824). Peço-lhe que não difunda os livros que, sem a devida aprovação eclesiástica, já foram impressos, e não publique nenhum outro se não receber a necessária aprovação.

    Deus o abençoe!

Dom Murilo S.R. Krieger, scj     
Arcebispo de Florianópolis        


N.B.: Tomarei a liberdade de dar uma cópia desta aos que me pedirem uma apreciação sobre seus livros.




1 Fundamentos da Salvação SALVAI ALMAS, 12a edição; As Almas pedem Socorro!, 2a edição; O Livro 2, 5a edição; Salvai Almas (apostila); Eucaristia; O Milagre do Fim – nenhum tem a data da publicação.

2 Notificação assinada pelo seu Prefeito, Emmo. Sr. Cardeal Joseph Ratzinger, in Acta Apostolicae Sedis, an. et vol. LXXXVIII – 05.12.1966 – N. 12, pp. 956-957.

3 Cf. último parágrafo da Notificação citada.

4 João Paulo II, Mensagem às Irmãs Mínimas de Nossa Senhora do Sufrágio, 02.09.02, in “L’Osservatore Romano”, edição semanal em português, Ano XXXIII, N. 39 (1.711), de 28.09.02, p. 3."